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LEGISLAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 288 - DE 07 DEZ 1983
Engenharia Industrial.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e consoante o aprovado pelo Plenário nas Sessões Ordinárias nº 1.142, de 24 JUN 1983, 1.148, de 18 NOV 1983, e 1.150, de 7 DEZ 1983, CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes áreas, podendo advir de cada uma as formações em Engenharia de Produção e em Engenharia Industrial; CONSIDERANDO que na nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitações de Engenharia de Produção e Engenharia Industrial; CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definirem-se as atribuições destas novas formações profissionais,
RESOLVE:
Art. 1º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam às novas estruturas, dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma:
a) Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro Civil e as atribuições do Art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
b) Aos oriundos da área MECÂNICA, o título de Engenheiro Mecânico e as atribuições do Art. 12 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
c) Aos oriundos da área ELÉTRICA, o título de Engenheiro Eletricista e as atribuições dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
d) Aos oriundos da área METALÚRGICA, o título de Engenheiro Metalúrgico e as atribuições do Art. 13 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
e) Aos oriundos da área de MINAS, o título de Engenheiro de Minas e as atribuições do Art. 14 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
f) Aos oriundos da área de QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do Art. 17 da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 2º - Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 3º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas formações.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se a Resolução nº 280, de 24 JUN 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 DEZ 1983. ONOFRE BRAGA DE FARIA Presidente CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS 1º Secretário
Publicada no D.O.U de 16 DEZ 1983 - Seção I - Pág. 21.190