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Parecer sobre a Regulamentação da Engenharia de Produção
DA CONSULTA
Com a reforma das diretrizes curriculares de ensino e o surgimento de cursos de engenharia de produção (plena ou como habilitação) várias indagações foram feitas à ABEPRO sobre a titulação do "engenheiro de produção" e do seu reconhecimento por parte do sistema CONFEA-CREA.
Estas perguntas partiram tanto por parte de professores que estavam e estão criando cursos de engenharia de produção plena, como pelos estudantes de cursos de engenharia de produção que pensavam obter ao final do curso a titulação de "engenheiro de produção" que foram informados pelos CREAs que obteriam a titulação e o registro como engenheiro civil, mecânico, elétrico, metalúrgico, de minas ou químico, mas não como engenheiro de produção, visto que nestes cursos a engenharia de produção é uma habilitação.
A situação retratada demonstrou a necessidade de uniformizar e informar a real situação da engenharia de produção no que respeita a sua titulação perante o Ministério da Educação e seu registro perante o sistema CONFEA/CREA.
DAS REGULAMENTAÇÕES EXISTENTES
1 - Lei Federal
Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.
2 - Conselho Federal de Ensino
Resolução n° 10/77, de 16 de maio de 1977, que regula o currículo mínimo da habilitação em engenharia de produção.
3 - Regulamentações do CONFEA
Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia.
Resolução n° 235, de 09 de outubro de 1975, que discrimina as atividades profissionais do engenheiro de produção.
Resolução n° 288, de 07 de dezembro de 1983, que desigan o título e fixa as atribuições das novas habilitaçòes em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial.
ANÁLISE CRÍTICA DA SITUAÇÃO ATUAL DA ENGENHARIA DE PRODUÇÃO FRENTE AOS DOCUMENTOS EXISTENTES
Com o advento da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, iniciou-se debates acerca das diretrizes currículares dos cursos, dentre eles o da engenharia de produção.
Esta situação tem implicações práticas tendo em vista o eventual confronto que pode-se estabelecer entre os currículos já existentes e respectiva titulação e registro profissional, como a posição curricular a ser adotada.
Salienta-se, por oportuno, que na hipótese de alteração do currículo mínimo da engenharia de produção, estabelecendo a coexistência nas modalidades plena e de habilitação, em nada afetará os cursos já em andamento, tendo em vista que estes funcionam com o amparo legal e aprovação pelo Conselho Nacional de Ensino, antigo Conselho Federal de Ensino.
O que importa, no momento, é estabelecer como ficará o currículo dos cursos de engenharia de produção em relação ao Conselho Nacional de Educação, pois é com base neste currículo que o sistema CONFEA/CREA regulamena, fiscaliza o exercício profissional do engenheiro de produção, tanto é assim que a Lei n°5.194/66, estabelece no seu artigo 2° e alíneas que:
"O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto, ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidade e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agranomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionai de intercâmbio. c) Aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporiariamente. Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas a título precário, até a publicaçào desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais".
Em outras palavras o que importa é o aval concedido pelo Ministério da Educação. O que também é reforçado pela resolução n° 218/73 do CONFEA, no seu artigo 25:
"Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduaçào, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução".
Atualmente, observa-se a co-existência e surgimento de cursos de engenharia de produção nas modalidades plena e como habilitação.
No que se refere a estas duas modalidades há o reconhecimento por parte do Ministério da Educação, através da Resolução 10/77 do Conselho Federal de Educação (atual CNE)o CFE/CNE estabeleceu o currículo mínimo dos cursos de engenharia de produção como habilitação, bem como com a aprovação de diversos cursos de engenharia de produção pura, citando como exemplos os cursos das UFRJ e UFF.
Diante disto o CONFEA regulamentou as duas modalidades da engenharia de produção.
Através da Resolução n° 235/75, discriminou as atividades profissionais do engenheiro de produção na modalidade plena. Observe-se que embora a Resolução n° 232 tenha sido revogada, a n° 235 está vigindo e é com base nela que os cursos de engenharia de produção plena obtém a sua titulação como tal, com conseqüente registro profissional como engenheiro de produção.
Este deve ser o modelo seguido e utilizado por todos os CREAs regionais no que se refere as novos cursos de engenharia de produção plena que estejam em andamento ou que venham a surgir.
Já através da Resolução n° 288/83, que designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em engenharia de produção e engenharia industrial, fica evidenciado que esta foi tratada como uma habilitação dentro dos cursos de engenharia nas suas seis grandes áreas, quais sejam engenharia civil, mecânica, elétrica, metalúrgica, de minas e química. De tal sorte que nos cursos com estás características a titulação terá relação com as seis grandes áreas da Engenharia, ou seja, o título será de engenheiro civil, mecânico etc., e não engenheiro de produção, conforme dispõe o artigo 1°, da referida Resolução.
CONCLUSÕES
A regulamentação e fiscalização do exercício profissional do engenheiro de produção pelo sistema CONFEA/CREA, está vinculada a existência prévia de Lei Federal que regule o exercício da profissão de engenheiro, seguida das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação que através de Resoluções do CFE (atual CNE) estabelece o currículo mínimo dos cursos de engenharia, e é com a observância destes critérios legais que incumbe ao CONFEA/CREA o registro profissional e conseqüente emissão da carteira profissional.
Quem tem a competência para definir e estabelecer a existência ou não existência dos cursos de engenharia de produção, pura ou como habilitação, é o Conselho Nacional de Educação.
O problema atual é que com a mudança das diretrizes curriculares um número considerável de cursos está passando pela incerteza de como ficaram estabelecidas as novas regras, principlamnete no caso específico da engenharia de produção que vem tendo um crescimento e surgimenbto constante de novos cursos tanto como habilitações, como puros.
Daí a necessidade da forte representação de expertos ene engenharia de produção frente ao Ministério da Educação, bem como nos órgãos de fomento como CAPES, CNPQ, a fim de que o novo currículo mínimo desta área das engenharias seja o mais coerente com a realidade dos cursos, tendo em vista que é com base nestes que o CONFEA concede a inscrição e fiscaliza o exercíco da profissão.
O CONFEA a nível federal e o CREA regionalmente não dispõe da competência referida. Ao CONFEA compete fiscalizar o exercíco profissional dos engenheiros, não lhe cabendo dizer o que é engenharia de produção, nem de estabelecer seu currículo, deve regulamentar e acolher o já estabelecido pelo CNE.
O Conselho Federal de Educação é que traça as diretrizes básicas para o ensino das engenharias, e engenharia de produção, portanto o CONFEA tem apenas que reconhecer e regulamentar o exercício da profissão tendo como parâmetros o estabelecido pelo CNE, não podendo impedir o exercício por entendimento próprio, nem se negar ao reconhecimento da titulação.
O quadro atual apresenta dois tipos de curso de engenharia de produção, um puro e outro no qual se apresenta como habilitação das 6 grandes áreas da engenharia. Através da Resolução 235 é que se reconhece a titulação da engenharia pura, e pela Resolução 288 da engenharia como habilitação.
Nem poderia ser outro o entendimento tendo em vista que Universidades como a UFRJ e a UFF apresentam cursos de engenharia de produção pura inde o CREARJ dá habilitação com base na resolução citada.
Recomenda-se que nos casos de cursos onde há habilitação esclareça ao aluno que na verdade sairá com a titulação realtiva a uma das seis grandes áreas da engenharia, mas não como engenheiro de produção.